Os Direitos Humanos e a Doutrina Social da Igreja

Sua Eminência Rev.ª Cardeal José Saraiva Martins com o Presidente do Líbano, General Michel Sleiman.
Gostaria de apresentar os direitos humanos e a doutrina social da Igreja referindo-me, de um modo especial, ao magistério do beato João Paulo II.
O fundamento natural dos direitos humanos é colocado pela doutrina social da Igreja na dignidade humana; dignidade da pessoa criada à imagem e semelhança de Deus, Pai e Criador. Assim, segundo a perspectiva da doutrina social da Igreja, a fonte última dos direitos humanos, como afirmou o papa João XXIII, não se situa na simples vontade dos seres humanos, nem na realidade do Estado, e menos ainda, nos poderes políticos; mas sim no próprio homem e no seu Deus Criador, e tais direitos são “universais, invioláveis e inalienáveis” (Pacem in terris, 55).
A universalidade de tais direitos é constatável pelo facto desses direitos estarem presentes em todos os homens sem nenhuma distinção. Invioláveis enquanto “inerentes à pessoa humana e à sua dignidade”[1] e porque “seria em vão proclamar tais direitos, se ao mesmo tempo não se fizesse um esforço, de modo a que seja devidamente assegurado o seu respeito por todos, ou pelo menos, no confronto de cada um”[2]. Por último são inalienáveis enquanto “ninguém pode legitimamente privar destes direitos um seu semelhante, seja ele qual for, porque isso significaria violentar a sua própria natureza”[3].
Um aspecto ulterior que qualifica a visão que a Igreja defende dos direitos humanos é a sua integridade. Esses são tutelados não só singularmente, mas, no seu conjunto, pois uma protecção selectiva significaria a sua falta de reconhecimento. Tal reconhecimento consiste no corresponder às exigências da dignidade humana e implica a satisfação das necessidades essenciais da pessoa, quer sejam no campo material como no campo espiritual. Escreveu João Paulo II: “tais direitos dizem respeito a todas as fases da vida e a todos os contextos políticos, sociais, económicos e culturais. Todos esses formam um conjunto unitário, orientados, de forma determinada, para a promoção de todos os aspectos do bem da pessoa e da sociedade… A promoção integral de todas as categorias dos direitos humanos é a verdadeira garantia do pleno respeito de cada um desses direitos”[4] . A partir de tal argumento, João Paulo II conclui que a universalidade e indivisibilidade representam um traço distintivo dos direitos humanos. Vistos na perspectiva da doutrina social da Igreja: “são dois princípios-guias que colocam a exigência de enraizar os direitos humanos nas diferentes culturas, do mesmo modo que o seu enquadramento jurídico para assegurar o seu pleno respeito”[5].
Sobre o tema dos direitos humanos, a doutrina social da Igreja propõe ainda os ensinamentos do papa João XXIII, e em particular da encíclica Pacem in terris; o Concílio Vaticano II (de modo particular na Constituição Pastoral Gaudium et Spes e na Declaração Dignitatis humanae); e o Magistério de Paulo VI (como por exemplo, o Discurso à Assembleia geral das Nações Unidas, a 14 de Outubro de 1965). Serão sobretudo estes documentos a oferecer a João Paulo II a trama de fundo e as fontes necessárias que lhe permitirão traçar o elenco dos direitos humanos na Centesimus annus: “o direito à vida, do qual é parte integrante o direito de crescer no seio materno, depois de ser gerado; o direito a viver numa família unida e num ambiente moral que favoreça o desenvolvimento da própria personalidade; o direito a desenvolver a própria inteligência e a própria liberdade na busca e no conhecimento da verdade; o direito a participar no trabalho para valorizar os bens da terra e buscar nele o sustento próprio e dos seus; o direito a constituir livremente uma família e a acolher e a educar os filhos, exercendo responsavelmente a própria sexualidade. Fontes e sínteses destes direitos é, dum certo modo, a liberdade religiosa, vista como direito a viver na verdade da própria fé e em conformidade com a transcendente dignidade da própria pessoa” (Centesimus Annus, 47).
O que chama a atenção na doutrina de João Paulo II é a hierarquia dos direitos humanos por ele delineada. Ele coloca em primeiro lugar, o direito à vida, desde a concepção até ao seu fim natural. Tal direito condiciona o exercício de cada um dos outros direitos e comporta a ilegalidade de todas as formas de aborto e de eutanásia. O segundo aspecto que chama a atenção do leitor nesta hierarquia de valores, é o facto de o papa ter colocado como fonte e síntese de todos os valores a liberdade religiosa. Assim, diz a Declaração Dignitatis humanae: “todos os homens devem manter-se imunes à constrição, quer seja da parte dos indivíduos, quer seja dos grupos sociais ou de qualquer autoridade humana, de que em matéria religiosa, dentro de certos limites, nenhum seja forçado a agir contra a sua própria consciência, nem seja impedido de agir segundo a sua própria consciência, em privado ou em publico, individualmente ou associado com outros” (DH, 2). O respeito de tal direito, na prática, afirma João Paulo II na Encíclica Redemptoris hominis, representa a medida do autêntico progresso humano em cada regime, em cada sociedade, sistema ou ambiente.
É característico de cada abordagem adoptada pela doutrina social da Igreja estabelecer a ligação inseparável entre direitos e deveres. João XXIII na Encíclica Pacem in terris lembra que “na convivência humana cada direito natural duma pessoa comporta um respectivo dever em relação às outras pessoas: o dever de reconhecer e respeitar tal direito” (PT, 55). Ao mesmo tempo, a Igreja sublinha o quanto seria contraditória uma noção de direito que não previsse uma responsabilidade correlativa: “Aqueles, que reivindicam os seus próprios direitos, e esquecem ou não dão a devida importância aos respectivos deveres, correm o risco de construir com uma mão e destruir com a outra” (PT, 55).
Hoje, aquilo que se defende para os homens é o mesmo que se defende para os povos e nações. Com determinação, o Magistério da Igreja recorda que o direito internacional “assenta sob o principio de igualdade para os Estados, ao direito à autodeterminação de cada povo e da liberdade de cooperação em vista ao superior bem comum da humanidade”[6]. A paz constrói-se no respeito pelos direitos dos homens, mas, também, no respeito pelos direitos dos povos e, em especial, pelo seu direito à independência.
Somos levados a ir mais ao mais fundo da problemática e perguntar-nos, afinal o que são os direitos dos povos? João Paulo II diz-nos que esses não são mais do que “os direitos humanos considerados no nível específico da vida comunitária”. Tirando deste princípio as consequentes implicações, e seguindo aquilo que será a continuidade de principio do magistério, sublinha, pois que cada Nação tem “ o direito fundamental à existência, à própria língua e cultura, mediante as quais um povo exprime e promove a sua “soberanidade espiritual”. Alem disso, a “modelar a própria vida segundo as tradições próprias, excluindo, naturalmente, toda a forma de violação dos direitos humanos fundamentais e, em particular, a opressão das minorias”. Por último, e não menos importante, a construir o próprio futuro promovendo às gerações mais jovens uma “educação apropriada”.[7]
João Paulo II, assumindo o Magistério social dos seus predecessores, sublinha, por último, que a ordem internacional precisa de um equilíbrio entre particular e universal, ao qual todas as Nações e todos os povos são chamados a dar o seu particular contributo. Neste sentido viver numa atitude de paz, de respeito e de solidariedade com as outras Nações, representa o primeiro dever dos homens e dos povos, independentemente da sua etnia, da sua cor, da sua história e da sua cultura.
Cardeal José Saraiva Martins
[1] GIOVANNI PAOLO II, Messaggio per la Giornata Mondiale della Pace 1999,3:AAS, 91 (1999), 379.
[2] PAULO VI, Messaggio alla Conferenza Internazionale su diritti dell’ uomo (15 aprile 1968):AAS, 60 (1968), 285.
[3] GIOVANNI PAOLO II, Messaggio per la Giornata Mondiale della Pace 1999,3:AAS, 91 (1999), 379.
[4] Ibidem.
[5] GIOVANNI PAOLO II, Messaggio per la Giornata Mondiale della Pace 1998,2:AAS, 90 (1998), 149.
[6] GIOVANNI PAOLO II, Lett. Nel cinquantesimo anniversario dell’inizio della Seconda Guerra mondiale, 8:AAS, 82 (1990), 56.
[7] GIOVANNI PAOLO II, “Discorso all’ Assemblea General delle Nazione Unite per la celebrazione del 50º di fondazione” (5 ottobre 1995),8: Insegnamenti di Gionanni Paolo II, XVIII,2 (1995), 736-737.
Prémio Nobel da Paz abre Observatório (OIDH)

Atendendo ao amável convite de Luís Eduardo Afonso Andrade, Director do Observatório Internacional de Direitos Humanos, com sede na Cidade de Coimbra, Portugal, venho dar todo o meu apoio à criação e existência desta Instituição. De facto, quando falamos dos Direitos Humanos, falamos, da pessoa humana. Porque os direitos humanos são direitos que dizem respeito a cada indivíduo enquanto ser humano; não dependem da raça, religião, da língua, da proveniência geográfica, da idade ou do sexo. São direitos fundamentais, universais, invioláveis e inalienáveis. Os direitos humanos são aqueles inerentes à natureza da pessoa humana, anteriores e superiores aos ordenamentos políticos e jurídicos de qualquer Estado, e que são reconhecidos na actualidade pelos regimes democráticos.
A existência do Observatório Internacional dos Direitos Humanos vai certamente ajudar-nos a tomar consciência de que o pleno respeito pelos direitos humanos é, antes de tudo, uma responsabilidade nossa. Temos de defender e proteger os direitos humanos.
Mas, quando se fala dos Direitos, devemos incluir também os direitos dos povos e das nações. O direito internacional baseia-se no princípio de igual respeito, por parte dos estados, do direito à autodeterminação de cada povo e da sua livre cooperação em vista ao bem comum superior da humanidade.
A existência de um Observatório Internacional de Direitos Humanos ajudar-nos-á a trabalhar pela educação para os direitos humanos e por uma cultura de respeito, de tolerância, de fraternidade e de cidadania universal.
Faço votos de que esta benemérita Instituição seja apoiada por todos os homens de boa vontade e pelas instituições de solidariedade.
Porto, 5 de Dezembro de 2010.
Dom Carlos Filipe Ximenes Belo
Administrador Apostólico de Dili (Timor –Leste)
Prémio Nobel da Paz de 1996.
